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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 030/2026

Informações da matéria
Autor: XIMENES
Data: 04/05/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS URBANÍSTICAS NO TRECHO URBANO DA FERROVIA QUE CORTA O MUNICÍPIO DE CAXIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir melhores condições urbanas, segurança e qualidade de vida à população residente nas áreas diretamente impactadas pela ferrovia que corta o Município de Caxias, especialmente no trecho compreendido entre os bairros Caldeirões e Baixinha.
A ferrovia, operada pela Transnordestina Logística S.A., exerce relevante função logística e econômica, porém sua presença em área urbana gera impactos significativos, como riscos à segurança, degradação urbanística, deficiência de iluminação e precariedade nas condições de travessia.
Diante disso, é dever do Poder Público Municipal atuar para equilibrar o desenvolvimento econômico com a proteção da população, promovendo a adequada integração da ferrovia ao espaço urbano.
A presente proposta não cria obrigações diretas à concessionária — o que respeita a competência da União sobre o sistema ferroviário —, mas estabelece diretrizes claras para que o Município exija e formalize compensações urbanísticas, por meio de instrumentos legais e administrativos.
As medidas propostas, como:
urbanização das áreas lindeiras;
iluminação pública;
melhorias na sinalização;
controle de impactos urbanos;
são essenciais para: ✔️ reduzir acidentes
✔️ melhorar a mobilidade urbana
✔️ valorizar os bairros afetados
✔️ garantir dignidade à população
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que fortalece o papel do Município na defesa do interesse público, sem afrontar a legislação federal, e que busca transformar um problema histórico em oportunidade de melhoria urbana.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente matéria.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/05/2026 13:33:39 CADASTRADO 
AGENTE: ANTONIO JOSE XIMENES
CADASTRADO   
04/05/2026 14:41:38 APRESENTAÇÃO E LEITURA  018ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 4 DE MAIO DE 2026 - EXPEDIENTE DO DIA  mais LEITURA E APRESENTAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

XIMENES

VEREADOR(A)

PP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º

FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO E INCUMBIDO DE EXIGIR, NEGOCIAR E FORMALIZAR, JUNTO À TRANSNORDESTINA, CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA FERROVIA QUE CORTA O MUNICÍPIO, A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS URBANÍSTICAS NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE O BAIRRO CALDEIRÕES E O BAIRRO BAIXINHA.

ART. 2º

AS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS URBANÍSTICAS DE QUE TRATA ESTA LEI COMPREENDEM:

I URBANIZAÇÃO DAS ÁREAS LINDEIRAS À FERROVIA, INCLUINDO:

LIMPEZA E REGULARIZAÇÃO DO SOLO;

IMPLANTAÇÃO DE CALÇAMENTO, MEIO-FIO OU PAVIMENTAÇÃO QUANDO NECESSÁRIO;

II IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADEQUADA EM TODO O TRECHO URBANO AFETADO;

III EXECUÇÃO DE OBRAS DE SINALIZAÇÃO E SEGURANÇA, TAIS COMO:

SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL;

INSTALAÇÃO DE CANCELAS, REDUTORES E DISPOSITIVOS DE ALERTA;

ADEQUAÇÃO DE PASSAGENS DE NÍVEL;

IV ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DE IMPACTO URBANO, INCLUINDO:

DRENAGEM PLUVIAL;

CONTENÇÃO DE EROSÕES;

REDUÇÃO DE RISCOS À POPULAÇÃO;

V OUTRAS INTERVENÇÕES NECESSÁRIAS À MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA E SEGURANÇA DA POPULAÇÃO DIRETAMENTE IMPACTADA.

ART. 3º

O PODER EXECUTIVO PODERÁ FORMALIZAR AS MEDIDAS PREVISTAS NESTA LEI POR MEIO DE:

CONVÊNIOS;

TERMOS DE COOPERAÇÃO;

TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA;

INSTRUMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL.

ART. 4º

AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI DEVERÃO OBSERVAR:

O PLANO DIRETOR MUNICIPAL;

A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA VIGENTE;

OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO.

ART. 5º

ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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